terça-feira, 4 de dezembro de 2012

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPÍTULO VI






Devaneios sobre a Constituição da República Portuguesa












PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

- Este artigo da constituição está em permanente violação e esta é dupla: os prazos não são razoáveis e os processos não são equitativos. O sem-abrigo é condenado por roubar um pão e até lhe atribuem uma morada fixa. O político corrupto condenado a prisão efetiva está em liberdade e até vai ao estrangeiro ver a bola.
Falando dos prazos, interessa a quem que os processos se arrastem? Aos criminosos, claro, mas igualmente ao próprio sistema que se alimenta dos infindáveis labirintos processuais e pseudos-direitos dos cidadãos quanto às artimanhas de defesa possíveis de serem esgrimidas.
Este ponto da constituição, para quem o soubesse e quisesse desenvolver, daria com certeza por si só para uma tese acerca da (in)justiça que temos. 

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

- Os Srs. Constitucionalistas até podiam ter estado distraídos ao não reclamarem a violação daquele ponto 4. Mas então como justificar a violação do ponto 5? Ademais, este ponto 5 é tão só um orgasmo simulado de sapiência pois nada acrescenta ao anterior apenas sublinhando a violação sistematizada deste princípio essencial. Miopia crónica?





Artigo 21.º
(Direito de resistência)



Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

- Este artigo só teve aplicabilidade no dia 25 de Abril.



Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)


O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

- Que pena serem apenas civilmente. Se o fossem criminalmente também, teríamos um problema a menos no nosso país: o da construção civil e obras públicas. Penitenciárias a nascer em substituição de autoestradas desnecessárias e caras.
Claro que ficariam vazias, pois este artigo é também para ser violado sem consequências.

Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)


1. Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

- Caro Provedor de Justiça, é lamentável a justiça que temos. A sua eventual boa vontade é pura e simplesmente uma abstração. Um peão no tabuleiro, bem defendido, claro está, nesta posição 23. Necessidade sentida pelo legislador, percebemos bem, pois se outros artigos não fossem descaradamente violados, a sua figura seria desnecessária, assim é pouco mais que decorativa. Um ar de bondade do Poder, vá!

Até ao próximo capítulo.

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