quinta-feira, 22 de novembro de 2012

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPÍTULO IV




DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Princípios
Fundamentais da Constituição da República Portuguesa


Nota pessoal prévia:

Princípios são princípios e à partida não comentáveis em si mesmos, simplesmente podendo ser alvo de concordância ou não, no todo ou em parte, do próprio princípio.
Nada direi na concordância. Discordarei se assim o entender.
Todavia, violarei esta regra sempre que me sinta motivado a confrontar o princípio com a realidade que ele pretende salvaguardar, pese poder eventualmente até estar de acordo com o princípio. Não será neste caso uma crítica ao próprio princípio, tão-somente a constatação da sua eventual irrelevância prática, estrutural ou momentânea, do meu leigo ponto de vista e assim alvo de comentário, criticável e até mutável perante evolução reflexionada, última intenção afinal de tal exercício.   

Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
 (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º
 (Soberania e legalidade)
1.A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
Ponto irrelevante. Já no 2.º artigo se disse que o Estado de direito é baseado na soberania popular.   
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º
 (Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses, todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
(Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
A lei define tudo. O que é que se pretende definir com este princípio? Não entendi.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de fronteiras.
Como assim? Pode ser alienado por alteração de um qualquer PDA Nacional?
Não entendi o conceito de retificação de fronteiras.

Artigo 6.º(Estado unitário)
1.O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
E o que é isso da descentralização democrática? Então agora temos que colocar a palavra democrática em tudo? O artigo 2.º e o ponto 2 do artigo 3.º não são suficientes para marcar o carácter democrático da nossa querida República?
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º(Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 8.º(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; Parcialmente cumprido. Não reconheço estar conseguido vivermos num “Estado de direito democrático”, nem sei bem o que isso quererá dizer, pois em Estado de direito, só mesmo na Constituição. Vamos ver o que as próximas alterações ao panorama jurídico nos traz.
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; Parcialmente cumprido. O sistema político deverá ser revisto e sou a favor da democratização da participação popular no que ao acesso à Assembleia da República diz respeito pois defendo que as pessoas ou grupos de pessoas, no sentido de grupos de trabalho, devem poder candidatar-se fora do âmbito partidário e concorrer assim à casa da democracia em igualdade de circunstâncias dos demais grupos partidários. Os partidos são um monopólio da democracia. Logo a democracia está coxa.  
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; Que crimes à Constituição já se cometeram, meu deus! Ninguém está preso?
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; O ordenamento do território. Que giro que é falar-se tanto desta matéria e cada vez mais o território está desordenado. Quem define o quê? Quem controla o quê? Nesta matéria, crimes imundos se têm cometido. Para que serviu a constituição? Para nada!
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. Só os partidos?

Artigo 11.º(Símbolos nacionais e língua oficial)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é o Português.

sábado, 17 de novembro de 2012

Vamos tomar cuidado com promessas assinadas em papel molhado

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPITULO III

   







DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA









Todas as leis aprovadas ou a ser aprovadas pelos órgãos de Soberania estão sujeitas aos princípios estabelecidos na Constituição, podendo, em dúvida, ser remetidas para o Tribunal Constitucional que averiguará da sua constitucionalidade. É assim comum que as edições da CRP contenham igualmente a Lei do Tribunal Constitucional.
Tudo somado dá o quê?

A Constituição da República Portuguesa, tem princípios orientadores já preconizados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de Dezembro de 1948 e baseiam-se assim na igualdade e universalidade de todos os cidadãos. Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem é parte integrante de algumas edições da CRP
A propósito do papel da ONU vale a pena rever:


Retomando e consultando a página da AR, enquadramos a sua evolução:
“A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional (…), a qual refletia opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à rutura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.”
Onde é que nos encontramos?


O que faz então falta para podermos um dia ter sobre nós um video como o que segue?


Falar da Constituição é importante, mas não basta, como fácilmente se percebe.

Novos devaneios no próximo capitulo.


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – CAPITULO II







DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA








Preâmbulo
“A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A revolução restituiu aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:”

Antes de entrar, num dos próximos capitulos, na leitura e reflexão de alguns dos 299 artigos que compõem a Constituição, a qual tantos têm medo de discutir e mudar, não deixando de festejar a conquista de direitos e liberdades fundamentais, que Abril nos trouxe, merece reparar o que foi a ideia, que muito prezo, e qual é a realidade:
a)      “Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.”

Direi hoje que nos libertámos da ditadura fascista mas vivemos a ditadura dos mercados, que em si mesmos não são um problema, houvesse regulação efetiva e efetiva penalização para quem faz dos mercados um jogo rasteiro que não cumpre os mínimos no que a práticas deontológicas e legais diz respeito e não tivéssemos tido a loucura de a ele recorrer para fazer de conta por uns tempos que éramos uns tipos ricos. Agora são os pobres e remediados que têm que pagar a fatura, aqueles que aparentemente mais defendidos deveriam estar, apregoados que foram, na sua génese, os princípios socialistas.
Vivemos numa opressão dos impostos e da incerteza do amanhã que retiram às famílias a sua dignidade.
Quanto ao colonialismo, abandonámos num repente anos de sangue suor e lágrimas que lá deixámos, abandonámos à sua sorte em muitas circunstâncias povos que estando sob domínio português estariam mais bem defendidos se tivéssemos sabido processar uma transferência de poderes adequada e sabido salvaguardar aqueles que longe do seu país o henriqueceu com transferências do exterior, que tantos orçamentos de estado salvou  e que foi deixado igualmente ao abandono. Não salvaguardámos ainda e também o devido retorno do nosso investimento enquanto país. Hoje, somos um povo colonizado.  

b)       “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país livre, mais justo e mais fraterno.”

Hoje não somos independentes; Não estão garantidos os direitos fundamentais dos cidadãos; A democracia é todos os dias posta em causa pois viver em democracia não é apenas poder dizer o que se pensa e mesmo assim já nem todos o podemos fazer. O povo não se sente em tal estado social; O Estado de Direito democrático (!?): O que é isso? A conjugação destas três palavras é uma aberração. Diz-se hoje há boca cheia que o Estado não é uma pessoa de bem, logo não de Direito, logo não democrático; uma sociedade socialista, ninguém sabe o que é (o Partido Socialista, nós conhecemos…) Enfim, não somos um país livre, justo e fraterno.

Tal como a constituição, enorme, excessiva, confusa, a sociedade sente-se presa a uma teia de enredos, altamente “científicos”, elaborados por advogados, que todos sabemos a quem servem mas que ninguém consegue (ou não sabe como) derrubar, para que o 25 de Abril se realize enfim.
A Constituição não nos soube defender, porquê manter acérrima defesa da sua missão tal como está?
Eu respondo: quanto mais complexas forem as leis, seja a lei suprema sejam as leis ordinárias, menos capacidade de defesa têm os mais desfavorecidos e mais trabalho bem remunerado está garantido a uma importante franja da sociedade.
Por outro lado, a esquerda em Portugal, tem aqui um maná de reivindicações simbólicas pois assim disfarçam a incapacidade de reivindicarem uma mudança de paradigma real, alcançável e não demagógica.
Abaixo a República das bananas!

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Contra esta Constituição, marchar, marchar!

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPITULO I

Ficheiro:Flag Portugal (1830).svg






DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA




Ante-Preâmbulo da edição de Almeida & Leitão, Lda.:
“Quando um paiz está atrasado por falta de actividade intelectual, é impossível esperar que elle se eleve transformando-se pela acção evolutiva das ideias.
A apathia mental é uma das formas mais invenciveis da inercia. Há só um meio para fazer progredir esse povo: é exercer como força impulsiva e organizadora a funcção politica, função destinada nos paizes com vigor próprio a ser secundaria, simples inspectora do exercício e coexistência de todas as iniciativas. Em Portugal tudo depende do governo, e nada se sustenta sem o estimulo official; mas os governos que se sucedem não têm plano politico e dispendem as suas energias em expedientes de conservação. D`aqui uma profunda decadência. Para sair d`este estado de atrofia geral é preciso fazer circular ideias e provocar o conflicto das opiniões”
Theophilo Braga, in “SOLUÇÕES POSITIVAS DA POLITICA PORTUGUEZA”

Contextualizemos o autor que assina o texto preambular:
Ano: 1843-1924
... Depois de ter presidido ao Governo Provisório da República Portuguesa a sua carreira política terminou após exercer fugazmente o cargo de Presidente da República, em substituição de Manuel de Arriaga, entre 29 de Maio e 4 de Agosto de 1915....

Descontextualizemos:


Excelente texto no ante preâmbulo da Almeida & Leitão Lda. que nos adverte logo no início da consulta do texto constitucional para a realidade da função politica em Portugal que em importantes domínios se mantém inalterada com o passar dos anos e nos faz perceber que a mudança é imprescindível.
Não sei se este texto teve por parte do editor a intenção camuflada de já neste momento (após revisão de 97) tocar na ferida de de tratar de um texto complexo pela extensão e pela inaplicabilidade de muitos dos seus artigos, pois desfasados da realidade económica, politica e social.
Em linha contrária, podemos afirmar hoje que existe em Portugal atividade intelectual bastante e a real possibilidade e capacidade dos portugueses fazerem circular as ideias e assim provocar o conflito das opiniões pois nesta matéria muito evoluímos.
Vamos então dar trabalho ao nosso intelecto no sentido de uma análise critica e construtiva, já que mais não seja para tentar melhor percebermos nós mesmos o mundo que nos rodeia.
É esta a minha única intenção, e utilizarei como metodologia a escrita em voz alta que aqui faço ouvir, correndo o risco inerente à exposição das ideias de um leigo que sou e por mero interesse de com essa tarefa melhor entender.
Gostei da ideia levada a cabo na Islândia de ser o povo a escrever a sua nova constituição pois assim todos pensam em comum o que a todos interessa.
Até ao próximo devaneio.