sábado, 17 de novembro de 2012

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPITULO III

   







DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA









Todas as leis aprovadas ou a ser aprovadas pelos órgãos de Soberania estão sujeitas aos princípios estabelecidos na Constituição, podendo, em dúvida, ser remetidas para o Tribunal Constitucional que averiguará da sua constitucionalidade. É assim comum que as edições da CRP contenham igualmente a Lei do Tribunal Constitucional.
Tudo somado dá o quê?

A Constituição da República Portuguesa, tem princípios orientadores já preconizados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de Dezembro de 1948 e baseiam-se assim na igualdade e universalidade de todos os cidadãos. Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem é parte integrante de algumas edições da CRP
A propósito do papel da ONU vale a pena rever:


Retomando e consultando a página da AR, enquadramos a sua evolução:
“A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional (…), a qual refletia opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à rutura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.”
Onde é que nos encontramos?


O que faz então falta para podermos um dia ter sobre nós um video como o que segue?


Falar da Constituição é importante, mas não basta, como fácilmente se percebe.

Novos devaneios no próximo capitulo.


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