quinta-feira, 22 de novembro de 2012

DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CAPÍTULO IV




DEVANEIOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Princípios
Fundamentais da Constituição da República Portuguesa


Nota pessoal prévia:

Princípios são princípios e à partida não comentáveis em si mesmos, simplesmente podendo ser alvo de concordância ou não, no todo ou em parte, do próprio princípio.
Nada direi na concordância. Discordarei se assim o entender.
Todavia, violarei esta regra sempre que me sinta motivado a confrontar o princípio com a realidade que ele pretende salvaguardar, pese poder eventualmente até estar de acordo com o princípio. Não será neste caso uma crítica ao próprio princípio, tão-somente a constatação da sua eventual irrelevância prática, estrutural ou momentânea, do meu leigo ponto de vista e assim alvo de comentário, criticável e até mutável perante evolução reflexionada, última intenção afinal de tal exercício.   

Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
 (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º
 (Soberania e legalidade)
1.A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
Ponto irrelevante. Já no 2.º artigo se disse que o Estado de direito é baseado na soberania popular.   
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º
 (Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses, todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
(Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
A lei define tudo. O que é que se pretende definir com este princípio? Não entendi.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de fronteiras.
Como assim? Pode ser alienado por alteração de um qualquer PDA Nacional?
Não entendi o conceito de retificação de fronteiras.

Artigo 6.º(Estado unitário)
1.O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
E o que é isso da descentralização democrática? Então agora temos que colocar a palavra democrática em tudo? O artigo 2.º e o ponto 2 do artigo 3.º não são suficientes para marcar o carácter democrático da nossa querida República?
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º(Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 8.º(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; Parcialmente cumprido. Não reconheço estar conseguido vivermos num “Estado de direito democrático”, nem sei bem o que isso quererá dizer, pois em Estado de direito, só mesmo na Constituição. Vamos ver o que as próximas alterações ao panorama jurídico nos traz.
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; Parcialmente cumprido. O sistema político deverá ser revisto e sou a favor da democratização da participação popular no que ao acesso à Assembleia da República diz respeito pois defendo que as pessoas ou grupos de pessoas, no sentido de grupos de trabalho, devem poder candidatar-se fora do âmbito partidário e concorrer assim à casa da democracia em igualdade de circunstâncias dos demais grupos partidários. Os partidos são um monopólio da democracia. Logo a democracia está coxa.  
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; Que crimes à Constituição já se cometeram, meu deus! Ninguém está preso?
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; O ordenamento do território. Que giro que é falar-se tanto desta matéria e cada vez mais o território está desordenado. Quem define o quê? Quem controla o quê? Nesta matéria, crimes imundos se têm cometido. Para que serviu a constituição? Para nada!
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. Só os partidos?

Artigo 11.º(Símbolos nacionais e língua oficial)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é o Português.

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